Considerando a atual tendência relativa aos casos envolvendo danos morais por submissão a situações ou ambientes laborais vexatórios, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, com base no julgado da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, que a confecção de carta de referência, ainda que sucinta, entregue ao empregado demitido, está longe de ser considerada irregular ou discriminatória.
No recurso ordinário analisado, entendeu a desembargadora que não houve comprovação nos autos no sentido de que o autor tivesse sido submetido a situação humilhante ou vexatória pelo fato de lhe ter sido entregue carta de referência redigida de forma sucinta.
O fato de não constar na carta de referência a frase “Declaramos que exercia suas atividades laborais com dedicação, e em seus registros nada consta que a desabone” não pode ser considerado como ato ilícito por parte do empregador, não se comprovando, pela referida ausência, que o empregado tenha tido dificuldade em sua recolocação no mercado profissional.
Como restou transcrito no voto da desembargadora Wilma Hernandes, a confecção da carta de referência sequer é uma obrigatoriedade ou dever do empregador previstos em lei, entendimento que, aliás, já havia sido defendido na sentença de origem, originária da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Essa, normalmente, tem previsão apenas normativa, e quase nunca traz forma ou conteúdo fixo.
Assim, entendeu a 11ª Turma, por unanimidade de votos, ser indevida a indenização pretendida pelo reclamante, por não comprovado o ato ilícito alegado, tendo sido, portanto, mantida a sentença de 1º grau quanto ao tema.
Fonte TRT/SP