Ausência parcial de depósitos de FGTS não configura rescisão indireta

Em acórdão da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que a ausência de ...

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Em acórdão da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que a ausência de apenas alguns depósitos do FGTS não é suficiente para a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em vista da necessidade de verificação da situação fática do processo, a desembargadora entendeu que o conjunto probatório não favoreceu a tese do empregado, afirmando que “o autor não alegou ter necessitado utilizar o FGTS na vigência do contrato.”

Dessa forma, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo ao empregado, não caracterizando a falta grave do empregador com base no artigo 483 da CLT.

Concluiu a decisão afirmando que “a irregularidade quanto a alguns depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica e a ausência de alguns depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para o deferimento do pedido; não há que se cogitar na declaração de rescisão indireta de contrato.” Por isso, a tese do empregado não foi acatada, por unanimidade de votos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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