A Resolução CFFa nº 501/2017, que altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428/2013, e prevê o fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse. Leia na íntegra:
Resolução CFFa nº 501, de 11.02.2017 – DOU de 02.03.2017
Altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, publicada no DOU seção 1, dia 05.03.2013, páginas 158/159.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;
Considerando a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;
Considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando que o perito é nomeado pelo juiz, demonstrando imparcialidade em seus laudos técnicos e submetido a compromisso e normas de impedimento e suspeição;
Considerando que o assistente técnico elabora laudo corroborando ou discordando do trabalho do perito, auxiliando as partes em processos judiciais;
Considerando que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 152ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução 428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.
Art. 2 º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
THELMA REGINA DA SILVA COSTA
Presidente do Conselho
MÁRCIA REGINA TELES
Diretora Secretária
Fonte: 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)