Aprovada a Lei da Sala de Descompressão para o Estado de São Paulo

Divulgamos a Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo, que obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiro

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Divulgamos a Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo, que obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

A sala de descompressão é um espaço que o Hospital deve oferecer aos colaboradores para que eles se desconectem um pouco do trabalho, o objeto é promover um tempo de relaxamento, aliviar o estresse, fazendo com que voltem às suas atividades profissionais revigorados.

Inexiste legislação que preveja como deve ser essa sala de descompressão. Assim, o parâmetro da sala deve ser estrutura a partir da cultura da empresa, e pede ambientes descontraídos, interativos ou espaço de relaxamento, ou seja, é necessário identificar o comportamento das pessoas que prestam serviços, após fazer a escolha dos objetos que irá compor a sala de descompressão.  

O ambiente precisa ser confortável, ele não pode ter uma visão de um escritório, mas um espaço de desligamento das atividades de rotina.

A empresa deve estabelecer regras que definam o uso e o correto aproveitamento da sala de descompressão.

Os hospitais privados que não instalarem a sala de descompressão ficarão sujeitos a penalidade prevista na Lei Estadual nº 10.083/88 – Código Sanitário, veja:
art. 122: “ São infrações de natureza sanitária, entre outras”:

Penalidade – prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XIX – transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Ainda no mesmo dispositivo legal no artigo 112 prevê as seguintes:
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

–    advertência;
–    prestação de serviços à comunidade;
–    multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
–    apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    suspensão de vendas de produto;
–    suspensão de fabricação de produto;
–    interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
–    proibição de propaganda;
–    cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
–    cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
–    intervenção.

Os empregadores são obrigados a manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores em observâncias ao artigo 30 da Lei Estadual nº 10.083/1998.

A obrigatoriedade da sala de descompressão entrou em vigor com a publicação da Lei 17.234/2020, em 04.01.2020

A íntegra para ciência:

LEI Nº 17.234, DE 03 DE JANEIRO DE 2020 (Projeto de lei nº 292, de 2018, da Deputada Analice Fernandes – PSDB) 

Obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º – Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Artigo 2º – Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado. 

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020. 

RODRIGO GARCIA 

José Henrique Germann Ferreira 
Secretário da Saúde 

Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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