A aprendiz também tem direito à estabilidade provisória da empregada grávida. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma empresa de motivação profissional para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade da gestante. Na função de assistente administrativo, ela engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.
Relatora destacou que normas relativas à estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro.
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é diferenciado e tem caráter educativo. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. “Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz.”
A corte entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo” e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.
Proteção do nascituro
No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, disse que as normas relativas à estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.
Para Mallmann, o TRT não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República — a dignidade da pessoa humana —, “neste caso, do nascituro”.
Processo AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
Fonte: TST