Divulgamos a lei nº 16.240/2015, que institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município (ISSQN) de São Paulo e introduz alterações no art. 15, da ei nº 13.701/2003 – ISSQN.
A nova medida destina promover a regularização dos débitos relativos ao ISSQN das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de ISS.
Essa iniciativa vai beneficiar as sociedades uniprofissionais (SUPs) – entre elas, as empresas médicas – em débito com o fisco municipal a eliminar a insegurança jurídica de eventuais infrações. O PRD foi publicada no último dia 22 de julho, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Destacamos que:
1) Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.
2) Os débitos abrangem somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
3) O prazo para ingresso ao PRD é até dia 30/10/2015, para parcelamento novo; se o pedido for relativo a ingresso no PRD de parcelamento anterior, o prazo é até dia 15/10/2015,
4) O ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
5) Ficam perdoados os débitos consolidados e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1 milhão.
Para os valores que excedam R$ 1 milhão, serão concedidos os seguintes descontos:
– redução de 100% do valor dos juros de mora e de 100% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única.
– redução de 80% do valor dos juros de mora e de 80% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
O pagamento poderá ser efetuado em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
6) Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS: i) espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo; ii) originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
7) O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
– inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
– estar em atraso há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
– não comprovação da desistência de ações judiciais e procedimentos administrativos, no prazo de 60 dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
– decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
– cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
8) A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais.
9) Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso.
10) Poderão ser incluídos no PRD débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se refira a débitos em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
11) O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo município.
12) A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
13) Na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
14) O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês
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