Operadoras de plano de saúde têm glosado o pagamento de luvas de procedimento não estéril, máscara cirúrgica, máscara N95, avental descartável sob o argumento de que por se tratar de equipamentos de proteção individual (EPI), e em razão da Norma Regulamentadora (NR) 32, a empresa contratante deve assumir a responsabilidade no fornecimento do EPI e também desses custos, não cabendo repasse para a operadora.
Levado ao conhecimento da Comissão Tripartite Permanente Nacional (CTPN) da NR 32 tal informação, foi deliberado que: “Segundo a Norma Regulamentadora 6 considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaça à segurança e à saúde no trabalho. Para ser considerado EPI, o equipamento deve estar previsto no anexo I da NR 6 e possuir o certificado de aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, logo, avental descartável não pode ser considerado EPI conforme consta na ata da 20ª reunião da CTPN da NR 32.
Veja aqui a íntegra da ata 20ª reunião da CTPN.