ANS publica normas para reajustes de contratos entre operadoras e hospitais

Regras começam a valer a partir de 2016

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A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 7 de dezembro, a resolução normativa (RN) nº 391 e a instrução normativa (IN) nº 61 que tratam dos reajustes a serem aplicados aos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e hospitais. A base de cálculo definida é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao qual será aplicado um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste. Definidas pela lei 13.003, em dezembro de 2014, as regras valem somente para a falha na negociação entre as empresas (pessoas jurídicas) nos três primeiros meses do ano. E apenas quando não houver um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes na livre negociação de reajustes.
 
 “A lei 13.003 trouxe para a ANS a obrigação de estabelecer um índice de reajuste para prestadores, caso a negociação não seja efetiva. O que queremos agora é incluir a questão da qualidade dos serviços na formação da rede de atendimento ao consumidor e estimular o debate sobre sua importância, ainda tão pouco debatida no nosso país”, afirma a diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira.  
 
Quanto ao início da aplicação do Fator de Qualidade, ficaram estabelecidas as seguintes regras: contado a partir de 7/12/15, um ano para entidades hospitalares e dois anos para os profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde.
 
O Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos firmados pelas operadoras com seus prestadores, nas situações em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS, com os seguintes percentuais:
 
I – 105% do IPCA para os hospitais acreditados;
II – 100% do IPCA para hospitais não acreditados que participares e cumprirem os critérios estabelecidos nos projetos Diretoria de Desenvolvimento Setorial (Dides), como o Projeto Parto Adequado, em prol do parto normal na saúde suplementar e outros indicadores de qualidade; e
III – 85% do IPCA para hospitais que não atenderem nenhum desses critérios.
 
“Destacamos que, para a terceira categoria, o percentual de 85% não era o que estava sendo esperado. A proposta apresentada pela ANS era de 95% do IPCA e a solicitada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) para o setor foi de 105% do IPCA para hospitais acreditados e 100% para os não acreditados”, informou o departamento Jurídico do SINDHOSP.
 
A ANS considerará como acreditado, o hospital que possuir certificado de acreditação emitido por instituições acreditadoras relacionadas no Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar da Dides, da própria agência, além de certificados emitidos por instituições acreditadoras dos serviços de saúde reconhecidas pelo Inmetro ou dos emitidos pela Isqua. 
 
Para fins de aplicação de 100% do IPCA, a ANS divulgará em seu endereço eletrônico, nos primeiros 90 dias do ano, os projetos da Dides de indução de qualidade e os referidos critérios e a lista de hospitais que participaram e cumpriram os critérios estabelecidos em projetos da Diretoria de Desenvolvimento Setorial de indução de qualidade, para aplicação no ano seguinte.
 
Para obter o reajuste de 100% do IPCA, considerando o período de 22 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, os critérios de qualidade incluirão a efetiva participação no Projeto Parto Adequado, com melhoria no indicador de partos vaginais, conforme critérios estabelecidos pela Dides. 
 
A lista de hospitais que cumpram esse requisito será divulgada até 25 de março de 2016, no espaço destinado às informações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde, conforme prevê o parágrafo único do artigo 6º, da IN nº61/2015.
lei 13.003.
 
A regulamentação da lei 13.003, de dezembro de 2014, reforçou a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas. O objetivo é estimular uma maior transparência e equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e os prestadores de serviços. Outro item importante foi a definição da periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviços, que deverão ser anuais, entre outros. 
 
Conforme a lei, a ANS passou a ter a atribuição de estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, quando a forma de reajuste prevista no contrato for a livre negociação e não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados. 
 
Um dos pontos importantes e que faz parte da agenda regulatória foi é questão da qualidade dos serviços prestados entre essas discussões, o Fator de Qualidade. Por isso, a agência debateu com o setor uma mudança de cultura no setor de saúde suplementar, visando à incorporação do componente da qualidade nos reajustes entre operadoras e prestadores de serviços.
 
Confira na íntegra a RN nº 391 e a IN nº 61, ambas de 4 de dezembro de 2015
 
 
 
 

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