ANS detalha segundo ciclo de intervenção fiscalizatória

Nota técnica da ANS apresenta os critérios para seleção de operadoras

Compartilhar artigo

A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou nota técnica em que detalha os critérios que serão utilizados para a seleção das operadoras que irão compor o Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória a ser executado no segundo ciclo de fiscalização. A medida, divulgada no dia 16 de agosto, atende o disposto no artigo 49 da Resolução Normativa n° 388/2015 e nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa n° 13/2016. 
 
A Nota Técnica nº 6 estabelece o indicador de fiscalização como principal critério de seleção. Esse índice corresponde à média ponderada das demandas processadas pelo procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) classificadas como resolvidas pelo reconhecimento da reparação voluntária e eficaz (RVE) e não resolvidas, registradas durante o ciclo de fiscalização. 
 
Além do indicador de fiscalização, também serão objeto da Intervenção Fiscalizatória as operadoras de cada modalidade que mais receberam reclamações durante o primeiro ciclo de fiscalização. Ao todo, 17 operadoras serão selecionadas, sendo dez pelo critério do Indicador de Fiscalização e outras sete segundo a análise do número absoluto de demandas recepcionadas. 
 
Ações fiscalizatórias
A intervenção fiscalizatória é o conjunto de ações a serem executadas pelos agentes designados para a realização das operações fiscalizatórias, conforme definido pela RN nº 388. A cada ciclo – que corresponde ao período de seis meses de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) -, uma lista de operadoras, definidas a partir de critérios definidos pela ANS, serão fiscalizadas. 
 
O primeiro ciclo iniciou-se com a entrada em vigor da RN nº 388; os demais serão sucessivos e subsequentes, com cortes temporais semestrais. As operadoras objeto de intervenção fiscalizatória que, ao final do ciclo de acompanhamento não migrarem, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação de medidas sancionadoras, conforme previsto no artigo 53 da RN nº 388.
 
Confira a legislação relacionada: 

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

Firmadas Convenções Coletivas de Trabalho com SINSAUDESP

FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSAUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO –SINSAUDESP, VIGÊNCIA

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima