O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos (Sintrasaúde), data-base 1º/10, para o período de 2014-2015, com vigência de um ano.
Veja as principais cláusulas do acordo:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de outubro/2013, a serem pagos a partir de 1º de outubro de 2014.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/10/2013 e 30/9/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva serão pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em uma parcela, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014.
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º/10/2014, ficam assegurados aos componentes da categoria profissional abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, seguintes pisos salariais:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 1.530,00
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AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 1.311,00
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INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO R$ 1.311,00
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TÉCNICO DE GESSO R$ 1.311,00
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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.045,00
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SERVIÇOS AUXILIARES R$ 986,00
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APOIO R$ 900,00
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Para as clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios com até 20 empregados, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso, passando a vigorar com pagamento a partir da data descrita:
APOIO R$ 900,00
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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 910,00
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DEMAIS R$ 1.124,00
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Parágrafo 1º – Sobre os pisos salariais acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.
Parágrafo 2º – A partir de outubro de 2014, os pisos salariais serão corrigidos pela política salarial vigente.
CLÁUSULA 17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, conforme artigo 8º da Constituição Federal, o percentual total de 6% (seis por cento) anual, cujo valor será dividido em 12 (doze) parcelas de 0,50% (meio por cento) cada uma, a incidir sobre o salário-base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, observada e limitada a faixa salarial de R$ 2.000,00, a ser recolhida nos meses subsequentes a partir de novembro/2014 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, associados ou não, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º – O recolhimento será efe