Mesmo trabalhando em mais de um lugar, o funcionário tem o vínculo de emprego reconhecido se atuar rotineiramente para o empregador, não arcar com nenhum custo para executar seu trabalho e conseguir demonstrar subordinação frente à empresa que o contratou. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso de uma companhia que questionava o reconhecimento de relação de emprego com um médico do trabalho.
Em segunda instância, a empresa alegou que o médico era profissional autônomo e apenas prestava serviços. Segundo o contrato, o trabalhador atuava oito horas por semana na companhia fazendo exames admissionais, periódicos e demissionais, transferência de função, retorno ao trabalho e perícias médicas.
O médico também era responsável por assessorar a área de segurança da empresa nos monitoramentos ambientais, na prevenção de acidentes de trabalho e na inspeção das áreas de riscos ocupacionais e na implementação de programas de saúde ocupacional, conservação auditiva, toxicologia industrial, ergonomia e qualidade de vida.
Porém, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul constatou a existência de todos os elementos para a caracterização da relação empregatícia e reconheceu o vínculo, que perdurou entre 1995 e 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a empresa fornecia todo o equipamento e material necessário para os atendimentos médicos.
Assim, o profissional não assumia nenhum risco na atividade econômica por ele executada — traço fundamental para a caracterização do trabalho autônomo. O TRT-4 enfatizou que o médico desempenhou suas atribuições na sede da empresa com pessoalidade, por mais de 17 anos, de forma ininterrupta.
Um dos argumentos utilizado pela empresa para descaracterizar a pessoalidade — o fato de o profissional trabalhar para outras empresas — foi julgado irrelevante pelo TRT-4, porque a lei trabalhista permite a pluralidade concomitante de vínculos empregatícios. Quanto à subordinação, a corte indicou que ela está implícita no próprio contrato, que atribui à empregadora a forma diária da prestação de serviço.
A negativa em segundo grau motivou recurso de revista da empregadora ao TST. A companhia alegou novamente que, no caso, não estavam presentes os requisitos necessários para caracterizar vínculo de emprego previstos na legislação trabalhista: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.
Porém, a 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa. Relator no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou aspectos da fundamentação do TRT-4 comprovando a existência de contrato individual de trabalho, e não de trabalho autônomo. Além dos requisitos definidores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, a corte gaúcha assinalou que a função do médico tinha como finalidade cuidar da saúde dos empregados da empresa, e, apesar de não estar diretamente atrelada à atividade-fim da empresa, “certamente integrava a atividade geral, pois detinha papel fundamental para a consecução de seus objetivos”.
Para o ministro Walmir, o tratamento dado aos fatos no acórdão do TRT-4 inviabiliza seu reexame pelo TST, por causa da Súmula 126.