Divulgamos o Decreto nº 58.639/2019, que dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre o Bilhete Único.
Os perfis de usuário de Bilhete Único são:
I – Usuário Comum;
II – Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte;
III – Estudante, nas seguintes modalidades:
a) Meia-Tarifa;
b) Gratuidade.
IV – Especial, nas seguintes modalidades:
a) Pessoa Idosa;
b) Pessoa com Deficiência, nas seguintes categorias:
1. Pessoa com Deficiência sem Acompanhante;
2. Pessoa com Deficiência com Acompanhante Cadastrado;
3. Pessoa com Deficiência com Acompanhante Não Cadastrado;
c) Conselheiro Participativo Municipal;
V – Diferencial, nas seguintes modalidades:
a) Gestante;
b) Pessoa Obesa;
c) Mãe Paulistana;
d) Bilhete Único USP;
e) Bilhete Único Corporativo.
Pelo decreto ficou estabelecido o fim da comercialização do Bilhete único sem cadastro, somente serão comercializados o Bilhete único personalizado, aquele em que consta a impressão de dados pessoais e de foto da pessoa titular.
As mudanças nas regras da integração também foram grandes:
Mediante o pagamento de uma única tarifa, a realização de até:
– 4 (quatro) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Comum e para o perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa;
– 2 (dois) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.
As principais mudanças vieram para o Bilhete único Vale-Transporte
Agora, os trabalhadores terão que fazer no máximo dois embarques no período de três horas, antes, o sistema permitia quatro embarques em até duas horas.
Ainda, em relação a integração, se forem dois ônibus, o passageiro continua pagando apenas o valor de um, se o outro embarque for no transporte sobre trilhos (CPTM e Metrô), o passageiro terá que pagar apenas a diferença.
Possibilidade de emissão de bilhetes virtuais ou em mídias que não sejam o atual cartão de plástico, e poderá ser usado em modais não motorizados ou mesmo no transporte individual.
O decreto entrará em vigor:
– No dia 1º de março de 2019, quanto ao disposto em seu artigo 7º (integrações) e em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação às demais disposições, a título de exemplo, créditos podiam ser usados em até 5 (anos), agora somente até 1 (ano).
Outras medidas serão regulamentadas por meio de portarias.
A íntegra do Decreto pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br.
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo