A contratação de menor aprendiz, sem observância da Lei 10.097/2000, constitui uma forma de mascarar a existência de vínculo empregatício. Foi por esse motivo que a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba modificou a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Areia e determinou que um frentista contratado como menor aprendiz tenha o vínculo de emprego reconhecido pela Ferro Comércio.
De acordo com o processo, o empregado alegou que foi contratado para exercer as funções de menor aprendiz na empresa de Ferro. No entanto, passou a prestar serviços como frentista no Auto Posto de Gasolina, cujo o representante é sócio da empresa para o qual foi contratado. Afirmou, ainda, que estava submetido jornada de oito horas, e não à jornada reduzida de seis horas, estabelecida por lei para menor aprendiz.
O juízo de primeira instância alegou que o empregado não comprovou a vinculação empregatícia com de Ferro Comércio, mas sim com a Auto Posto de Gasolina, declarando as empresas como distintas, e não tendo o posto de combustível integrado o processo.
Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Madruga, restou comprovado, através dos depoimentos colhidos, que o empregado foi contratado pela empresa de Ferro Comércio…, mas prestava serviços em um posto de gasolina pertencente ao mesmo grupo empresarial. “Ficou integralmente desconfigurada a alegada contratação do reclamante como menor aprendiz, exsurgindo de forma inconteste a relação eminentemente trabalhista entre os litigantes”, frisou a magistrada.
Dessa forma, comprovado a nítida relação de emprego entre a empresa e o funcionário, o colegiado determinou que Ferro Comércio de Ferragem assine sua carteira de trabalho como frentista durante o período em que esteve à disposição da empresa, além de outras verbas salariais.
( 0023400-50.2013.5.13.0018 )