Uma trabalhadora pediu demissão em 1° de abril de 2016 e três dias depois descobriu que estava grávida há cerca de três semanas.
Em que pese tenha tentado informar a empresa de sua gestação, e seu arrependimento pela iniciativa da ruptura do contrato de trabalho, não teve êxito.
Diante da situação, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão.
Segundo a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, ao tempo em que a trabalhadora postulou sua saída ela já era detentora da garantia provisória enunciada no ADCT, sendo que no caso não houve renúncia à estabilidade, mas, sim, desconhecimento da ocorrência do seu fato gerador.
A desembargadora asseverou, ainda, que a condição estabelecida no artigo 500 da CLT (assistência legal), não foi atendida: “A assistência prevista na citada norma é pressuposto de validade do ato e, portanto, de fundamental importância para que a empregada possa, de fato, depois de devidamente esclarecida, confirmar a sua intenção em romper o pacto laboral. Desse modo, ainda que não comprovada a coação ou outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade da trabalhadora no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da aparente nulidade.”
Posto isso, foi declarada a nulidade da rescisão do contrato de trabalho da reclamante e determinada a sua imediata reintegração ao emprego.
Processo relacionado: 0010802-65.2016.5.03.0009.