Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF 438/214 que fixa o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção –FAP atribuído às empresas para o ano de 2015, iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.
O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que está disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.
A saber, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.
O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).
Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
A íntegra para ciência:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3o Nos termos da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –
EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §
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