O SINDHOSP impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do Prefeito Municipal de Santo André, que publicou o Decreto nº 17.150/2018, alterando o valor da tarifa de transporte urbano no Município de Santo André, exclusivamente para o cálculo do benefício do vale-transporte previsto na Lei Federal nº 7.418/85, para R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos), enquanto os demais usuários pagantes em espécie e cartão SOU, a tarifa restou fixada em R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em 22.03.2019, o Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de Santo André concedeu a liminar para suspender o decreto em favor dos representados do SINDHOSP, a fim de que não sejam obrigados a atender a majoração de tarifa em R$ 1,20, garantindo-se a tarifa do vale transporte no valor de R$ 4,75, nos moldes pagos pelos demais usuários pagantes em espécie e pelo cartão SOU SANTO ANDRÉ.
Em 21.05.2019, o Juiz julgou procedente da ação a favor do SINDHOSP e seus representados para suspender os efeitos do Decreto Municipal 17.150/2018, tornando definitiva a medida liminar que suspendeu a cobrança de um valor maior para o vale-transporte no Município de Santo André.
Com a decisão nossos associados continuam a utilizar a tarifa de R$ 4,75 para o cálculo do benefício do vale-transporte.
Para adquirir o vale transporte com tarifa reduzida é necessário solicitar a declaração de associado junto ao SINDHOSP e cópia da sentença, através do e-mail: juridico@sindhosp.org.br. O arquivo com a sentença também pode ser acessada AQUI.
A decisão é passível de recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Departamento Jurídico encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
São Paulo, 22 de maio de 2019.
Yussif Ali Mere Junior
Presidente