Divulgamos a Portaria CVS nº 4, de 21/03/2011 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo.
Destacamos a alteração do artigo 11 que excluiu a obrigação de registro do contrato de terceirização junto ao Cartório de Título e Documentos, e prevê que os estabelecimentos que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.
O contrato de terceirização deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo.
Recomendamos a leitura atenta do texto da Portaria
A íntegra para ciência:
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 3745-3344
Nº 202 – DOE de 24/10/14 – Seção 1 – p.33
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Retificação da Portaria CVS 4, de 21-3-2011, retificada em 31-3-2011 e 17-1-2013
Alterar artigo 11
Onde se lê:
Art. 11 – Os estabelecimentos (Anexo I) que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.
§ 1º – No aludido contrato de terceirização, qualquer que seja a forma de relação comercial, deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo, o que não exime a empresa contratante da plena responsabilidade legal pela qualidade dos mesmos.
§ 2º – O contrato de terceirização mencionado no “caput” deste artigo deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Leia-se:
Art. 11 – Os estabelecimentos (Anexo I) que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.
§ único – No aludido contrato de terceirização, qualquer que seja a forma de relação comercial, deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo, o que não exime a empresa contratante da plena responsabilidade legal pela qualidade dos mesmos.
ANEXO I – Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde Tabela CNAE – Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância Sanitária Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde Sub grupo D –Prestação de serviços com produtos relacionados à saúde PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C – “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”
22 – TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
Onde se lê:
A íntegra pode ser obtida por meio do e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ou
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-4-RET_241014.pdf