Divulgamos a Lei nº 13.270/2016 que altera o art. 6º da Lei 12.842/2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A Lei veda o uso da expressão Bacharel em Medicina nos diplomas expedidos aos graduados em cursos superiores de Medicina
A íntegra para ciência:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016