(CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 006/2017)
O SINDHOSP impetrou mandado de segurança em 1º de julho de 2005 (processo nº 2005.61.00.001765-0, atualmente com a numeração 0011765-06.2005.4.03.6100), distribuído para a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo, naquela ocasião, que lhe fosse concedida liminar para afastar a exigência do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) do associados listados na referida ação, constituídos sob a forma de sociedades civis de profissões regulamentadas, na sistemática da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.883/2003, que alterou a alíquota de 3% (três por cento) para 7,6% (sete vírgula seis por cento).
Em 18 de agosto de 2005, o juiz federal José Carlos Motta indeferiu (negou) a liminar, motivando o SINDHOSP a ingressar com recurso de agravo de instrumento (autos nº 2005.03.00.071942-7, atual nº 0071942-97.2005.4.03.0000), distribuído para a relatora da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3), desembargadora federal Alda Basto, que em 10 de outubro de 2005, deu provimento ao recurso para suspender a exigência da COFINS, bem como afastar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.883/03.
Contudo, em 14 de dezembro de 2005, o juiz federal José Carlos Motta julgou a medida proposta pelo SINDHOSP, denegando a segurança e, ordenando a comunicação de sua decisão ao TRF/3, fato esse que que causou a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, ou seja, foi julgado prejudicado em razão da decisão do juiz da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.
Diante desse cenário, o SINDHOSP ingressou com recurso de apelação em 07 de março de 2006, que foi distribuído para o desembargador federal relator da Quarta Turma do TRF/3, Marcelo Saraiva, em 18 de agosto de 2006.
Passados 10 (dez) anos, no último dia 15 de setembro de 2017, o relator negou seguimento ao recurso de apelação do SINDHOSP, justificando que a matéria já não comportaria mais discussão, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS pela Lei Complementar (LC) nº 70/91, às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, pela Lei nº 9.430/96, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs: 377.457 e 381.864.
A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do último dia 27 de setembro de 2017 e, diante do entendimento consolidado no âmbito do STF, não será possível tecer outros argumentos, o que significa dizer que, não caberá mais recurso, encerrando-se a discussão.
O departamento jurídico encontra-se à disposição dos associados para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Yussif Ali Mere Jr
Presidente