Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em disfagia

Divulgamos a Resolução CFFa nº 492/2016, que regulamenta a atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia (dificuldade de deglutir), entre outros pro

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução CFFa nº 492/2016, que regulamenta a atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia (dificuldade de deglutir), entre outros procedimentos: avaliar a biomecânica da deglutição, definir o diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição; solicitar avaliações e exames complementares quando necessário e estabelecer plano terapêutico, para tratamento das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea. 
 
A íntegra para conhecimento: 
 
CFFa – Regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia
Resolução CFFa nº 492, de 07.04.2016 – DOU de 18.04.2016 
 
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 , o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; 
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo; 
 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
Considerando as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Saúde que versam sobre a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica; internação domiciliar no âmbito do SUS; os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); os cuidados prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
 
Considerando a Norma Regulamentadora (NR 32), que dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; 
 
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
 
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do Ministerio da Saúde e da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva; 
 
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 285, de 8 de junho de 2002 , que dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 346, de 3 de abril de 2007, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Biossegurança na Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010 , que dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012 , que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários; 
 
Considerando a Recomendação CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a habilidade e o conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da disfagia;
 
Considerando o Parecer CFFa nº 39, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos da válvula unidirecional de fala e deglutição; 
 
Considerando o Parecer CFFa nº 40 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a participação do fonoaudiólogo na equipe multidisciplinar de terapia nutricional;
 
Considerando o Parecer CFFa nº 41 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos da bandagem elástica na Fonoaudiologia; 
 
Considerando o Parecer CFFa nº 43, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos de estimulação elétrica transcutânea por fonoaudiólogos; 
 
Considerando o Parecer CRFa 1ª Região nº 2/1998, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo hospitalar;
 
Considerando o Parecer CRFa 1ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre as relações profissionais entre os fonoaudiólogos que atuam na área hospitalar privada, pública, filantrópica e internação domiciliar;
 
Considerando o Parecer CRFa 2ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre o atendimento fonoaudiológico ao paciente disfágico;
 
Considerando o Parecer do CRFa 4ª Região nº 1/2015, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica na área hospitalar privada, pública e filantrópica e em atendimento domiciliar;
 
Considerando os questionamentos surgidos devido ao aumento da inserção dos profissionais no mercado de trabalho relativo a disfagia, e a consequente necessidade de normatizar o exercício profissional nessa especialidade;
 
Considerando as deliberações do Grupo de Trabalho sobre Disfagia do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, na busca por melhores práticas;
 
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril de 2016; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Regulamentar a atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia. 
 
Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:&n

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima