Resolução do CFFa fixa normas de registro profissional do fonoaudiólogo

Divulgamos a Resolução CFFa nº 494/2016 que fixadas normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por altera

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Divulgamos a Resolução CFFa nº 494/2016 que fixadas normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional (CIP) no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFa). Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo CRFa da jurisdição a que pertenceu seu endereço profissional; considera-se endereço profissional aquele onde se localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo.
 
A íntegra da portaria para conhecimento:
 
Resolução CFFa nº 494, de 08.04.2016 – DOU de 19.04.2016 
 
Dispõe sobre registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
 
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, a 36ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 8 de abril de 2016; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. 
 
§ 1º Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição a que pertence seu endereço profissional. 
 
§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo. 
 
PARTE I 
DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL. 
 
Art. 2º O registro principal habilita o profissional ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional. 
 
Art. 3º O registro profissional deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo. 
 
Art. 4º A solicitação do registro profissional principal será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação: 
 
a) Requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados conforme documento de identidade; 
 
b) 3 (três) fotografias 3×4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica; 
 
c) Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia; 
 
d) Cópia autenticada da Carteira de Identidade; 
 
e) Cópia autenticada do CPF; 
 
f) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso; 
 
g) Cópia autenticada do Certificado de Reservista; 
 
h) Cópia autenticada do Título de Eleitor; 
 
i) Certidão de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral. 
 
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação. 
 
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos. 
 
Art. 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já possui registro. 
 
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao analisar um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar a pesquisa descrita no caput deste artigo. 
 
§ 2º Havendo o deferimento do registro profissional, o requerente deverá apresentar os comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos. 
 
Art. 6º A primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício. 
 
Art. 7º Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro. 
 
§ 1º O número de registro do profissional será apostado na Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número. Exemplo: CRFa 2-1111. 
 
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição,

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