Resolução dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 459/2015, que dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de es

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Divulgamos a Resolução COFFITO nº 459/2015, que dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 
 
Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, CuritibaPR; na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975, no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;
 
CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;
 
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes; 
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;
 
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais; 
 
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação da incapacidade; 
 
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho; 
 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 – Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;
 
CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros elementos, resolve: 
 
Art. 1° A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo.
 
Art. 2° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional. 
 
Art. 3° O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho; promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal. 
 
Art. 4° O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
 
I – Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho; 
II – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, pro

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