Resolução Cofen define como deve ser registro em prontuários

Divulgamos a Resolução nº 514/2016 do Conselho Federal de Enfermagem que aprova o guia de recomendações para registros de enfermagem no prontuário do pa

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Divulgamos a Resolução nº 514/2016 do Conselho Federal de Enfermagem que aprova o guia de recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofen.gov.br:
 
A íntegra para conhecimento:
 
RESOLUÇÃO Nº 514, DE 5 DE MAIO DE 2016 
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988. 
 
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas "c" "j", "l" e "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas "e", "f", "g" e "h", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987; 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 293, de 21 de setembro de 2004; 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 23 de outubro de 2009; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012; CONSIDERANDO o Código de Processo Civil; 
CONSIDERANDO o Código Civil Brasileiro; 
CONSIDERANDO o Código Penal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor; 
CONSIDERANDO a Portaria MS 1820/2009; 
CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de nortear os Profissionais de Enfermagem para a prática dos registros de enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das informações que serão utilizadas por toda equipe de Saúde da Instituição; resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofe n . g o v. b r ;
 
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para divulgar/acompanhar e dirimir dúvidas dos profissionais da enfermagem; 
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA 
Presidente do Conselho 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária

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