Resolução CFP institui a consolidação das resoluções relativas ao título profissional de especialista em psicologia

Divulgamos a Resolução nº 3/2016 que altera a Resolução CFP nº 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas

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Divulgamos a Resolução nº 3/2016 que altera a Resolução CFP nº 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
 
Destacamos a inclusão da Psicologia em Saúde no rol das especialidades de que trata o art. 3º da Resolução CFP n.º 013/2007, que passa a ter a seguinte redação.
 
– Psicologia Escolar/Educacional;
– Psicologia Organizacional e do Trabalho;
– Psicologia de Trânsito;
– Psicologia Jurídica;
– Psicologia do Esporte;
– Psicologia Clínica;
– Psicologia Hospitalar;
– Psicopedagogia;
– Psicomotricidade;
– Psicologia Social;
– Neuropsicologia;
– Psicologia em Saúde.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
 
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Altera a Resolução CFP n.º 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
 
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
 
CONSIDERANDO que novas especialidades poderão ser regulamentadas sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;
 
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º Incluir a Psicologia (em)Saúde no rol das especialidades de que trata o art. 3º da Resolução CFP n.º 013/2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3o – As especialidades a serem concedidas são as seguintes:
I – Psicologia Escolar/Educacional;
II – Psicologia Organizacional e do Trabalho;
II.- Psicologia de Trânsito;
IV – Psicologia Jurídica;
V – Psicologia do Esporte;
VI – Psicologia Clínica;
VII – Psicologia Hospitalar;
VIII – Psicopedagogia;
IX – Psicomotricidade;
X – Psicologia Social;
XI – Neuropsicologia;
XII – Psicologia em Saúde.
 
Art. 2º  Incluir a seguinte redação ao anexo II da Resolução CFP n.º 013/2007:
XIII. Profissional especialista em Psicologia em Saúde: atua em equipes multiprofissionais e interdisciplinares no campo da saúde, utilizando os princípios, técnicas e conhecimentos relacionados à produção de subjetividade para a análise, planejamento e intervenção nos processos saúde e doença, em diferentes estabelecimentos e contextos da rede de atenção à saúde. Considerando os contextos sociais e culturais nos quais se insere, estabelece estratégias de intervenção com populações e grupos específicos, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos indivíduos, famílias e coletividades. Desenvolve ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância em saúde junto a usuários, profissionais de saúde e ambiente institucional, colaborando em processos de negociação e fomento a participação social e de articulação de redes de atenção à saúde. Pode ainda desenvolver ações de gestão dos vários serviços de saúde e de formação de trabalhadores, dominando conhecimento sobre a reforma sanitária brasileira e as políticas de saúde no Brasil, a legislação e funcionamento do SUS, gestão do trabalho e Educação Permanente em Saúde, financiamento, avaliação e monitoramento de serviços de saúde, podendo exercer funções em instâncias municipais, estaduais ou nacional.
 
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão conceder o título de especialista em Psicologia em Saúde, de que trata a presente Resolução às (aos) psicólogas (os) egressas (os) de modalidade de ensino em nível de pós-graduação lato sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) como Residência Multiprofissional e em área profissional da Saúde (Psicologia) mediante a apresentação de certificado de conclusão do referido curso expedido
pelas instituições formadoras.
 
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
 
MARIZA MONTEIRO BORGES
Presidente do Conselho
 

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