Resolução altera artigo 23 da CFM sobre declaração de óbito

Divulgamos a Resolução nº 2132/2015, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2110/2014, e prevê que o médico intervencionista, quando envo

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Divulgamos a Resolução nº 2132/2015, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2110/2014, e prevê que o médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
 
A resolução prevê que o paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo, porém se for de causa desconhecida deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida". 
 
A íntegra para ciência
 
RESOLUÇÃO Nº 2.132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 
 
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199. 
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
 
CONSIDERANDO que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro às normatizações do CFM para o fornecimento da declaração de óbito; 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. em 19 nov. 2014, Seção I, p. 199, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. 
Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
§ 1º Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo.
§ 2º Em caso de paciente com morte natural de causa desconhecida assistida pelo médico intervencionista, este deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida". 
 
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 
Presidente do Conselho 
HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Secretário-Geral
 

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