Redução de base cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia

Divulgamos a Solução de Consulta 2006/2014 que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia.

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Divulgamos a Solução de Consulta 2006/2014 que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia.

 

A íntegra para ciência:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 03/12/2014, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. IMAGENOLOGIA. EXAMES. INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS. RADIOTERAPIA. FISIOTERAPIA. PERCENTUAIS. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com as atividades de imagenologia, incluindo realização de exames e intervenções terapêuticas, de radioterapia e de reabilitação de pacientes por meio de fisioterapia, desde que a prestadora de serviço seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO. REQUISITOS. 

O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24/6/2014, E Nº 270, DE 26/9/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, "a"; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº50, de 2002. 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta na parte em que falte a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a sua apresentação ou em que omissa a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, incs. I e II.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

 

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