Recolhimento do FGTS é obrigatoriedade do empregador doméstico

Divulgamos o Ato da Caixa s/nº, de 28.09.2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

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Divulgamos o Ato da Caixa s/nº, de 28.09.2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
 
A íntegra para ciência:
 
FGTS – Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios – Procedimentos de Arrecadação
 
Ato CAIXA s/nº, de 28.09.2015 – DOU de 28.09.2015 
 
Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015, 
Resolve: 
 
1. Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015. 
 
1.1. O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico. 
 
1.2. A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. 
 
1.2.1. O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais. 
 
1.2.2. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS. 
 
1.3. O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: 
 
( a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
 
( b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
 
( c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
 
( d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
 
( e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e 
 
( f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 
 
1.3.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal. 
 
1.3.2. Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS. 
 
1.4. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 
 
1.4.1. Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
 
1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações: 
 
1.5.1. Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais. 
 
1.5.2. Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
 
1.5.2.1. O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:

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