Receita Federal altera as multas aplicáveis na apresentação de declaração DMED

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1.535/2014 que altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração

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Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1.535/2014 que altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), cuja nova redação passa a dispor que a não apresentação da declaração no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

 

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar a declaração: R$ 500,00 por mês-calendário;

 

c) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

A íntegra pode ser obtida:

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59646

 

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