A Receita Federal baixou uma portaria que estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de indébitos tributários.
O auditor fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
Para o reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 serão necessários 2 auditores fiscais, enquanto que 3 auditores fiscais farão esse reconhecimento quando os valores totais ultrapassarem R$ 5.000.000,00, observando-se que não deverão ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório.
O disposto anteriormente não se aplica ao despacho decisório emitido eletronicamente.
A íntegra para conhecimento:
Portaria RFB nº 1.453, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016
Estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º O reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso deverá ser realizado com observância do disposto nesta Portaria.
Art. 2º A autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) auditores fiscais da Receita Federal do Brasil
§ 2º A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, não devem ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório.
Art. 3º O processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso será distribuído ao auditor fiscal da Receita Federal do Brasil pelo titular da unidade ou pelo chefe da subunidade competente.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho decisório emitido eletronicamente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID