Prefeitura de SP divulga diretrizes de abertura eletrônica de empresas

Decreto municipal traz regras também para registros e alterações de novos negócios

Compartilhar artigo

Divulgamos o Decreto nº 57299/2016, que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alterações de empresas
 
A íntegra para conhecimento: 
 
Decreto nº 57.299, de 08.09.2016 – DOM São Paulo de 09.09.2016
Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
 
Considerando que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;
 
Considerando a edição da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico; e
 
Considerando a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,
 
Decreta:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.
 
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
 
I – Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;
 
II – Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
 
III – Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
 
IV – Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;
 
V – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;
 
VI – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.
 
CAPÍTULO II – TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
 
Seção I – Do trâmite único e da integração de procedimentos
 
Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
 
I – Consulta de Viabilidade;
 
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 
III – Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.
 
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:
 
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;
 
II – evitar a duplicidade de exigências;
 
III – garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no "caput" deste artigo;
 
IV – administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;
 
V – possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
 
Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.
 
Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:
 
I – documento de propriedade ou contrato de locação;
 
II – comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
 
III – documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.
 
Seção II – Da Consulta de Viabilidade
Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévias de instalaç&a

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima