Divulgamos a Portaria nº 1160/2015, da Secretária de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde, que aprova o protocolo clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
A íntegra para ciência.
Norma: PORTARIA Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 1160
Data Emissão: 18-11-2015
Ementa: Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 2015. Seção 1, p.46
Vide: Situaçao/Correlatas
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 1.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 2015. Seção 1, p.46
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 208, DE 23-04-2010
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
O Secretário de Atenção À Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a hiperprolactinemia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/ MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hiperprolactinemia.
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da hiperprolactinemia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hiperprolactinemia.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 208/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº77, de 26 de abril de 2010, seção 1, pág. 56.
ALBERTO BELTRAME
VIDE ÍNTEGRA E ANEXO