Portador de distúrbio do sono deve ser reintegrado no emprego e encaminhado para tratamento

A Previdência Social é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 6º CF/88). Todo trabalhador que contribui mensalmente para o órgão previden

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A Previdência Social é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 6º CF/88). Todo trabalhador que contribui mensalmente para o órgão previdenciário é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o auxílio-doença, entre outros. O empregado é um segurado obrigatório e, por essa razão, deve ser amparado em caso de doença, como previsto na legislação previdenciária.
 
Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou nula a dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS para tratamento ou readaptação funcional.
 
A tese da empregadora foi a de que o trabalhador não gozava de qualquer espécie de benefício previdenciário no momento da dispensa, estando apto para o trabalho. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ele não teria direito à estabilidade provisória.
 
Mas esses argumentos não convenceram a relatora. Ela constatou que o empregado apresentava vários distúrbios do sono e teve de se afastar do trabalho por duas vezes seguidas para tratamento de saúde.
 
E, de acordo com o último atestado médico juntado, ele estava em tratamento de doença diagnosticada como distúrbio do sono ficando, por um período de 90 dias, impossibilitado de exercer a função de motorista ou de operar máquinas, pois isso demanda um maior grau de atenção e poderia colocar a vida dele em risco.
 
Na visão da juíza convocada, esse documento comprovou que o trabalhador, em razão do distúrbio que sofria, não tinha, à época da rescisão do contrato de trabalho, aptidão para exercer sua função habitual na empresa, que era a de operador de máquinas de instalação.
 
Conforme pontuou, se o empregado se encontra inapto para o trabalho, ainda que sua incapacidade não tenha relação direta com as atividades laborais, ele tem direito à interrupção do contrato de trabalho. E, após o período de 15 dias, o contrato deve ser suspenso, com o devido encaminhamento ao INSS (arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/91).
 
Diante disso, ela considerou ilegal a dispensa do empregado incapacitado, uma vez que ele deveria ter sido encaminhado para tratamento ou para readaptação funcional.
 
"À luz do art. 187 do CCB, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado incapacitado, ainda que a doença ou o distúrbio que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral.
 
Considerando que a ré não encaminhou oportunamente o obreiro ao INSS como também não envidou a sua readaptação funcional, mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve ser declarada nula a rescisão, sob pena de favorecê-la por sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, a teor do art. 9º da CLT", destacou a magistrada.
 
Pontuando que, em face da antijuridicidade da conduta da empregadora, não se pode permitir que o trabalhador tenha qualquer prejuízo decorrente da rescisão do contrato de trabalho, ela manteve a decisão de origem que declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS, para tratamento ou readaptação funcional.
 
Manteve, também, a condenação de pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração do trabalhador, com reflexos, bem como a todas as vantagens que ele receberia caso estivesse em atividade, com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil).
 
(ED 0001173-91.2010.5.03.0069 )
 
 
 

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