O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é de competência federal, cabendo apenas à União legislar sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995, que estabelece a proibição da prática discriminatória.
A decisão seguiu o voto relator, ministro Dias Toffoli, no sentido da procedência do pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3165.
Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a lei federal prevê sanções severas, a exemplo da multa administrativa de 10 vezes o maior salário pago ao trabalhador, bem como a proibição de a empresa obter empréstimo junto às instituições financeiras oficiais. A maioria dos ministros entendeu que a sanção estabelecida na lei paulista é desproporcional porque não produz a finalidade de impedir a discriminação contra a mulher. A Corte considerou, ainda, que o cancelamento da inscrição estadual da empresa, outra sanção prevista na lei estadual, não é adequada, uma vez que a aplicação da penalidade impediria o funcionamento da empresa e afetaria todos os funcionários.
Votaram nesse sentido o relator, ministro Dias Toffoli – que apresentou voto no dia 10 de outubro desse ano –, e, na sessão de hoje (11), os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Edson Fachin votou em sentido contrário. Para ele, as restrições impostas pela lei questionada são adequadas, necessárias e razoáveis. O ministro afirmou que suas preocupações protetivas são as mesmas do relator, mas acrescentou questão referente ao equilíbrio na igualdade entre os entes federativos, buscando “a maximização do exercício das competências entre a União, estados e municípios”. “O olhar que apresento da conclusão, e não das premissas, é de uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competência no federalismo brasileiro”, ressaltou, ao destacar que a lei estadual densifica elementos protetivos que estão na Constituição Federal e em leis federais. A divergência foi seguida pela ministra Cármen Lúcia.
Nota: O texto da Lei nº 10.849, de 2001, de autoria do Executivo, aprovado pela Assembleia Legislativa e, agora, declarado inconstitucional pelo STF, contém o seguinte teor:
Autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, administrativamente, a Inscrição Estadual das empresas que exigirem a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho.
Artigo 2.º – Os agentes da administração pública estadual que exigirem teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão, exercício ou promoção profissional das mulheres, sofrerão penalidades administrativas desta lei.
Artigo 3.º – O Conselho Estadual da Condição Feminina publicará, periodicamente, a lista das empresas e órgãos públicos que forem identificados como promotores da discriminação de que trata esta lei.
Artigo 4.º – Vetado.
Artigo 5.º – Vetado.
Artigo 6.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Artigo 7.º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
a) WALTER FELDMAN – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.
a) Vera Ortiz Monteiro – Secretária Geral Parlamentar Substituta