Parecer sobre demissão na data-base

O departamento Jurídico do SINDHOSP descreveu um parecer quanto à demissão nos períodos de data-base para auxiliar os empregadores. 

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O departamento Jurídico do SINDHOSP descreveu um parecer quanto à demissão nos períodos de data-base para auxiliar os empregadores. 

Leia na íntegra:

Observando o art. 9º das leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base”.

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242 entenda o que segue: “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR.

A indenização adicional, prevista no art. 9º da lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar-se nos 30 dias que antecede a data-base. É o que assegura a Súmula nº 314, do TST. “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

A grande polêmica da indenização relativa aos trinta dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até noventa dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.

Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais três dias por ano completado na empresa, a contar do primeiro ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como por exemplo, aviso prévio especial de 45 dias ou 60 dias, conforme a situação demandar.

 

 

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