Divulgamos a Resolução CGSN nº 116/2014, do Comitê Gestor do Simples Nacional que alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011 para autorizar a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional.
A seguir as disposições da Resolução CGSN 116/2014.
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, a fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) a fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53, ou seja, dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
A íntegra para ciência:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 116 DE 24/10/2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
DOU 28/10/2014