Pagamento incorreto de vale-alimentação não justifica rescisão indireta

Apesar de ser atitude “reprovável” de uma empresa, pagar menos vale-alimentação ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada (horário de almo&ccedi

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Apesar de ser atitude “reprovável” de uma empresa, pagar menos vale-alimentação ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada (horário de almoço) não configura falta grave suficientemente capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista. 
 
O autor do processo, que prestou serviço a uma empresa de transportes de maio de 2011 a abril de 2012, pediu a rescisão indireta (equivalente à justa causa em relação ao empregador que comete falta grave) com o argumento de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou o julgamento do juiz de primeiro grau que não constatou a rescisão indireta.
 
Embora a sentença tenha reconhecido o direito do motorista de receber o intervalo intrajornada não usufruído e os valores referentes ao vale-alimentação não pagos, "tais fatos, por si só, não ensejam a aplicação da rescisão indireta, não configurando grave lesão aos direitos do trabalhador". O juiz considerou que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do motorista, o que lhe daria direito apenas ao salário devido até o dia do desligamento e às férias e ao 13º salário proporcionais, sem a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
 
O ministro-relator Cláudio Brandão, que votou pelo não conhecimento do recurso, explicou que o reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho.
 
No caso, ele considerou que a conduta da empresa foi suficientemente reparada pela condenação ao pagamento das diferenças do vale-alimentação e de uma hora do intervalo suprimido, como extras, não se identificando gravidade suficiente para o reconhecimento de justa causa do empregador, conforme prevê do artigo 483, alínea ‘d', da CLT. A decisão foi unânime. RR-1593-35.2012.5.12.0018

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