Pagamento do terço constitucional relativo às férias não usufruídas é devido

Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF   É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem

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Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF
 
É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por objetivo evitar a duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo, sem, contudo, retirar o direito ao terço constitucional.
 
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos peloreclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que reformara a sentença para acrescer à condenação o pagamento do terço constitucional referente às férias do período aquisitivo compreendido entre 2/2/2001 e 1/2/2002. TST-E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29/5/2014
 
 
 

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