Pagamento de auxílio alimentação em dinheiro tem incidência de contribuição previdenciária

O pagamento do auxílio-alimentação efetuado, por meio de depósito em dinheiro na conta-corrente do funcionário, sofre a incidência da contribuiç&a

Compartilhar artigo

O pagamento do auxílio-alimentação efetuado, por meio de depósito em dinheiro na conta-corrente do funcionário, sofre a incidência da contribuição previdenciária. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram embargos (tipo de recurso) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco do Brasil. Eles concluíram que o depósito na conta bancária dos funcionários caracteriza natureza salarial e, por isso, incide a contribuição à Previdência.

O INSS entrou com embargos de declaração (tipo de recurso) tentando modificar decisão da própria Primeira Turma do STJ. A Turma acolheu recurso especial do Banco do Brasil contra o INSS entendendo que, no caso em questão, não incidiria a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador (o banco) a título de auxílio-alimentação. Na oportunidade, os ministros concluíram que o pagamento efetuado pelo banco foi "in natura", não tendo, por isso, natureza salarial.

Nos embargos, o INSS alegou que o pagamento efetuado pelo Banco do Brasil não teria sido "in natura". Segundo o Instituto, na realidade, o Banco teria depositado o valor do auxílio-alimentação nas contas-correntes dos empregados. Assim, o INSS pediu a modificação do julgamento da Turma.

O ministro Francisco Falcão acolheu o pedido do INSS. O relator lembrou trecho do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e aceito pela Primeira Turma. No recurso, o banco reconhece ter creditado nas contas dos funcionários os valores do auxílio-alimentação. "A forma como foi paga a ajuda-alimentação – crédito em conta corrente e não através de tíquetes – não descaracteriza o seu caráter indenizatório e sua natureza não salarial, objeto que foi de acordo coletivo.", destacou o banco.

Dessa forma, segundo Francisco Falcão, "é de ser reformada a decisão, eis que a orientação jurisprudencial deste STJ é no sentido de que, em se tratando de depósitos em dinheiro na conta de seus funcionários, não há que se falar em caráter in natura, prevalecendo, ao contrário, a natureza salarial de tais valores, havendo sobre eles a incidência da contribuição previdenciária".

Francisco Falcão lembrou vários precedentes no mesmo sentido do seu voto de que "o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT".

Fonte:  STJ.

 

 

Informe Jurídico 40/2015, 14/01/2015

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Como combater o desperdício na saúde?

O desperdício é um dos maiores desafios do setor da saúde e compromete recursos que poderiam ser direcionados à ampliação do acesso, à melhoria da

Últimas Notícias

Nova diretoria da FESAÚDE toma posse

Em almoço realizado no dia 10 de junho, em São Paulo, tomaram posse os novos integrantes da diretoria da FESAÚDE, eleitos para o triênio 2026-2029.

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Rolar para cima