Empresa deve arcar com higienização, uma vez que o empregado era obrigado a usá-lo.
Um servente industrial será ressarcido pelas despesas com lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa de laticínios. Por maioria, a 5ª turma do TST entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do tribunal, no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme, os gastos são responsabilidade da empresa.
Ao acionar a JT, o trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-los diariamente. Argumentou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador.
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo TRT da 4ª região, a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
O relator do processo, desembargador convocado Marcelo Pertence, não conheceu do recurso.
"Sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT."
· Processo relacionado: RR-354-23.2013.5.04.0781
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Informe Jurídico 34/2015, 13/01/2015