A empregada de uma grande rede de laboratórios de análises clínicas pleiteou, na Justiça do Trabalho, as horas extras trabalhadas além da 24ª hora semanal. A alegação foi de que desempenhava atividade inerente ao cargo de operador de densitômetro, enquadrando-se, portanto, no disposto na Lei nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790/1983, que regulam o exercício da profissão de técnico em radiologia. Em sua defesa, o réu sustentou que a reclamante nunca teria exercido a função de técnico em radiologia, cargo para o qual só se habilitou em dezembro de 2009.
O juiz Bruno Alves Rodrigues, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Lei nº 7.395/1985 conceitua como técnico em radiologia todos os operadores de Raio-X que executam profissionalmente a técnica radiológica, entre outras, atividade que era desempenhada pela reclamante no setor de diagnóstico.
No entender do magistrado, a finalidade da norma está exatamente na limitação do tempo de exposição do empregado à jornada legalmente definida para uma atividade de risco e perigosa. Ele considerou irrelevante a discussão sobre a habilitação formal da trabalhadora, já que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade: o que vale é a situação de fato e não o que está escrito.
No mais, a perícia constatou que até agosto de 2010 a reclamante prestou seus serviços no Departamento de Medicina Nuclear do laboratório, operando aparelho emissor de raio-X, o desintômetro.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento das horas extras verificadas a partir do limite de 24 horas semanais, por todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos. O laboratório recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
( 0001175-27.2013.5.03.0014 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais