Odontologia hospitalar é definida na área de atuação do cirurgião-dentista

Divulgamos a Resolução CFO nº 163/2015, que define como área da odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou

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Divulgamos a Resolução CFO nº 163/2015, que define como área da odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar, que tem por objetivo: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.
 
As áreas de atuação do habilitado em odontologia hospitalar incluem, entre outras: atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização; ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos; ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, de urgência e emergência; saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida); e atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CFO – Conceitua a Odontologia Hospitalar e Define a Atuação do Cirurgião-Dentista
Resolução CFO nº 163, de 09.11.2015 – DOU de 25.11.2015 
 
Conceitua a Odontologia Hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista habilitado a exercê-la.
 
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário, 
Resolve:
 
Art. 1º A Odontologia Hospitalar é uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos. 
 
Art. 2º As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem: 
 
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização; 
b) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos; 
c) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, urgência e emergência; 
d) saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida); 
e) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo; 
f) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar; 
g) incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e, 
h) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar. 
 
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. 
 
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES 

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