NOVO REFIS/Programa Federal de Regularização Tributária

Divulgamos a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e &agrave

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Divulgamos a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradora Geral da Fazenda Nacional.

 

As pessoas físicas e Jurídicas poderão quitar os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial.

 

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 30 dias, regulamentarão a adesão ao PRT e, após esse prazo e dentro de até 120 dias, o devedor poderá efetuar sua adesão ao programa.

 

Novidade é a possibilidade de quitar as dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

 

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento:

 

 

NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

 

 

1)     O devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal;

 

2)     pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários.

Nota: Nos itens 1 e 2, os saldos remanescentes após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 70 prestações.

3)     pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 90% prestações mensais e sucessivas

4)     pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

i) 1º parcela até 12º parcela , 0,5% (cinco décimos por cento);

ii) 13º parcela até 24º parcela- 0,6% (seis décimos por cento);

iii) 25º parcela até 36º parcela – 0,7% (sete décimos por cento);

iv) Da 37º prestação em diante,  percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84º prestações mensais e sucessivas

 

NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL:

 

1)  pagamento à vista de 20% por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

2)  pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado

 

  1. da 1º à 12º prestação – 0,5% (cinco décimos por cento)
  2. 13º à 24º prestação – 0,6% (seis décimos por cento)
  3. 25º à 36º prestação – 0,7% (sete décimos por cento) e
  4. 37º prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84º prestações mensais e sucessivas

 

 

Outras informações:

 

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

 

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

 

 

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos. A adesão ao PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.

 

A falta do pagamento do parcelamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes;

 

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

Medida Provisória nº 766, de 04.01.2017 – DOU de 05.01.2017

 

 

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