Divulgamos a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
As pessoas físicas e Jurídicas poderão quitar os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 30 dias, regulamentarão a adesão ao PRT e, após esse prazo e dentro de até 120 dias, o devedor poderá efetuar sua adesão ao programa.
Novidade é a possibilidade de quitar as dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento:
NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:
1) O devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal;
2) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. Nota: Nos itens 1 e 2, os saldos remanescentes após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 70 prestações. 3) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 90% prestações mensais e sucessivas 4) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada i) 1º parcela até 12º parcela , 0,5% (cinco décimos por cento); ii) 13º parcela até 24º parcela- 0,6% (seis décimos por cento); iii) 25º parcela até 36º parcela – 0,7% (sete décimos por cento); iv) Da 37º prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84º prestações mensais e sucessivas
NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL:
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