Novo protocolo para tratamento de câncer de cólon e reto

Divulgamos a Portaria 958/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e

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Divulgamos a Portaria 958/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

PORTARIA Nº 958, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros

sobre o câncer de cólon e reto no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças;

Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 26/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010;

Considerando o Registro de Deliberação nº 75, de 05 de dezembro de 2013, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 8, de 22 de abril de 2014; e

Considerando a avaliação da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: ww.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma Colorretal.

§ 1º As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral do carcinoma colorretal, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

§ 2º – É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizado para o tratamento do carcinoma colorretal.

§ 3º – Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 601/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, páginas 213-216.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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