Nova regra para trabalho aos domingos e feriados incentiva o diálogo entre trabalhadores e empresas

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes façam o devido registro do acordo no MTE. As normas foram publicadas na Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015.
 
O novo procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo. “Demonstra a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores, princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos”, esclarece. Para receber a autorização, o acordo coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.
 
Para a análise que vai orientar a pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência Social. Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.
 
A íntegra para ciência:
 
Portaria MTE nº 945 de 8/7/2015
Publicado no DO em 9 jul 2015
 
Dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979,
 
Resolve:
 
Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
I – Escala de revezamento;
II – Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
III – Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
IV – Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
Art. 4º Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
I – o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.
II – as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.
Parágrafo único. Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
Art. 6º A autorização se encerrará:
I – com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
II – pelo distrato entre as partes.
Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.
Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
II – escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
III – comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
IV – Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Parágrafo único. Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e

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