Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2015, a fim de fixar o prazo de inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS observará o prazo máximo previsto no "caput" deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional.
A íntegra para ciência:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 20.05.2016 – DOM São Paulo de 21.05.2016
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015,
a fim de fixar o prazo de inscrição em dívida ativa de créditos tributários constituídos por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFTS.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 6º …..
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos
ou pagos a menor constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS observará o prazo máximo previsto
no "caput" deste artigo, contado a partir do encerramento do exercício civil no
qual foi emitida, observado o prazo prescricional." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.