Informamos que o Decreto nº 59.298/2020 foi republicado por ter saído com incorreções e omissões.
Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 59.298/20 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE 24 DE MARÇO DE 2020
DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (ANEXO TABELA)
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.
Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:
I – suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e
II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.
Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.
Art. 6º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:
I – no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;
II – no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016. § 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:
I – interdição imediata de suas atividades;
II – multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 23 de março de 2020.
FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo