Município de São Paulo ganha Código de Defesa do Consumidor

No dia 5 de junho publicada a Lei nº 17109/2019, que Institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e def

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No dia 5 de junho publicada a Lei nº 17109/2019, que Institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município de São Paulo.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 17.109, DE 4 DE JUNHO DE 2019

(Projeto de Lei nº 126/16, do Vereador Eduardo Tuma – PSDB)

Institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
VI – racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Seção I

Das Práticas Abusivas

Art. 3º Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo municipal:
I – a exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);
II – a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
III – a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
IV – o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
V – transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
VI – o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
VII – na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
VIII – o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
IX – a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
X – retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;
XI – a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
XII – manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
XIII – cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
XIV – a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
XV – a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
XVI – oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XVII – eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

Seção II

Das Cláusulas Abusivas
Art. 4º São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais:
I – elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
II – imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;
III – não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
IV – impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
V – atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
VI – permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
VII – imponham limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;
VIII – permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta sem autorização expressa do consumidor a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
IX – estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
X – exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
XI – subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
XII – estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
XIII – estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesõe

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