MP altera valores da tabela de IR da pessoa física

Divulgamos a Medida Provisória nº 644/2014 que altera os valores do imposto sobre a renda da pessoa física; altera as Leis nº 7.713/1998, 9250/1995; 11.482/2007.

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Divulgamos a Medida Provisória nº 644/2014 que altera os valores do imposto sobre a renda da pessoa física; altera as Leis nº 7.713/1998, 9250/1995; 11.482/2007.
 
Destacamos as principais alterações:
 
i) a quantia mensal, por dependente, que é de R$ 179,71 para o ano-calendário de 2014, passará para R$ 187,80, a partir do ano-calendário de 2015, 
 
ii) os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual de R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015; e
 
iii)  o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitado ao valor de R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014
 
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 
 
Tabela Progressiva Mensal
 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

 

 
Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 
Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
XV – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
………………………………………………………………………..” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………….
VI – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 8º  ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….

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