Liminar no TRT 2 concede tutela antecipada para determinar o afastamento de enfermeiros e providências de prevenção para enfermeiros de nível universitário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por decisão da lavra da Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Francine nos autos do Dissídio Coletivo 10008

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por decisão da lavra da Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Francine nos autos do Dissídio Coletivo 1000819-40.2020.5.02.0000, suscitado pelo Sindicatos dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, determinou que os enfermeiros considerados integrantes dos grupos de risco sejam afastados imediatamente dos postos de trabalho que envolvem o atendimento dos pacientes, devendo permanecer em quarentena, realizando, sempre que possível, suas atividades à distância:

"8. Nessa conformidade, considerando a gravidade da situação divulgada pela imprensa no mundo inteiro e a responsabilidade de empregados e empregadores no bem maior que é a vida:CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante empregados das empresas representadas pelos sindicatos suscitados, que se enquadram no chamado “Grupo de Risco”, exemplificativamente os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, conforme o Decreto nº 64.864/2020, SEJAM DISPENSADOS DE , permanecendo em “quarentena”, COMPARECER AOS SEUS POSTOS DE TRABALHO podendo, na medida do possível, prestar serviços à distância, em suas residências, enquanto perdurar o período crítico de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;”

Para os demais trabalhadores foi determinado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual conforme determinações da ANVISA:

“b) que sejam FORNECIDOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS da Área da Saúde a TODOS OS TRABALHADORES representados neste dissídio coletivo, e observando a quantidade suficiente e necessária, conforme indicados na NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA: 1 – ÁLCOOL GEL, para higiene das mãos como prevenção do novo coronavírus; 2 – GORRO; 3 – ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL; 4 – MÁSCARA CIRÚRGICA (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias); 5 – AVENTAL; 6 LUVAS DE PROCEDIMENTO.”

O descumprimento das medidas enquanto perdurar a determinação liminar ensejará aplicação de multa diária:

“8.1. As suscitadas deverão orientar, fiscalizar e cooperar com os seus representados para o exato cumprimento desta decisão, uma vez que não podem colocar em risco a integridade física de seus trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativa, na hipótese de descumprimento de cada um dos itens acima.”

Informamos, por fim, que o SINDHOSP ainda não foi oficialmente intimado da decisão, mas já trabalha nas possíveis medidas jurídicas a serem adotadas contra a referida decisão.

Veja a íntegra da ordem judicial.

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