Lei responsabiliza pessoas jurídicas por atos contra a administração pública

Divulgamos o Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55107/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobr

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Divulgamos o Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55107/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

O Decreto prevê que caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

 

 

Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

 

 

 

A íntegra

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 55.107/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.107 de 13.05.2014

DOM-São Paulo: 14.05.2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2ºAplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e neste decreto, o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal, bem como no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta.

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 3ºA Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 2º. Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 3º. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 4º. Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no artigo 179, "caput", da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.

§ 5º. Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.

§ 6º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

§ 7º. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, , ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 4ºO processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante, nos termos do artigo 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 5ºA pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida,

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